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Dúvidas José Bure Advogado

Licença maternidade e sua prorrogação para amamentação

Alguns médicos concedem atestados médico solicitando a extensão de duas semanas, após o fim da licença maternidade, para que a mãe amamente o bebê em casa.

O artigo 396 da CLT estabelece que para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mãe terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. Quando o exigir a saúde do filho, o período de 06 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente (parágrafo único do art. 396 da CLT).

O artigo 93, parágrafo 3º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece que em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 02 (duas) semanas, mediante atestado médico específico. Isto não é licença amamentação e sim para repouso da mãe.

Não se sabe de onde surgiu a ideia de que os dois intervalos de meia hora por dia a serem concedidos durante a jornada de trabalho podem ser trocados por essa licença amamentação.

Há grandes discussões doutrinárias a respeito da possibilidade ou não de os períodos de meia hora cada um ser concedidos de forma unificada, ou seja, de uma única vez. O legislador não especificou que os referidos descansos devem ser concedidos obrigatoriamente de forma intercalada ou cada um em um turno da jornada diária de trabalho, fato este que permite concluir que sua concessão de forma consecutiva, ou seja, seguidamente, seria possível, não acarretando consequências jurídicas para a empresa.

Muitas vezes a concessão de 02 (dois) descansos de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, não atende à finalidade da lei, é muito comum, na prática, a própria funcionária solicitar à empresa a junção dos 02 (dois) descansos, de forma a permitir um período de afastamento equivalente a 01 (uma) hora de trabalho, permitindo assim, que a funcionária inicie sua jornada de trabalho 01 (uma) hora mais tarde ou termine o expediente 01 (uma) hora mais cedo ou, ainda, tenha o intervalo para repouso e alimentação elevado em mais 01 (uma) hora, ficando, portanto, a critério das partes definir a forma que melhor atenda aos interesses tanto da funcionária quanto às necessidades operacionais da empresa.

O INSS não reconhece e nem reembolsa o período de amamentação concedido sem que haja risco de vida para a criança ou para a mãe.

Assim, o empregador não está obrigado na aceitação de atestado médico concedendo prazo para a amamentação, com exceção se houver risco de vida para a criança ou para a mãe, declarado num atestado médico específico.

Setembro de 2015

JOSÉ BURÉ - Advogado

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